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Presidência da República
Casa
Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

 

 

Duplicata Simulada

Art. 172 - Expedir ou aceitar duplicata que não corresponda, juntamente com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestação de serviço. (Alterado pela L-008.137-1990)

Pena - Detenção de um a cinco anos, e multa equivalente a 20% sôbre o valor da duplicata.

Parágrafo único - Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Acrescentado pela L-005.474-1968)